top of page

O crime e a criança ou adolescente

  • Foto do escritor: Nawa Escolano
    Nawa Escolano
  • 10 de abr. de 2021
  • 4 min de leitura

Jovem pensativo

O Direito da infância e juventude não se confunde com outros ramos do Direito, como Direito penal ou civil, tendo inclusive legislação própria. O Estatuto da criança e do adolescente surgiu em decorrência do artigo 227 da Constituição Federal, que prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos de crianças e adolescentes.

Com base no Estatuto da criança e do adolescente (também conhecido como ECA), é considerado criança o ser humano com até 11 anos e como adolescente aquele entre 12 e 18 anos.


No âmbito criminal, os "crimes" cometidos por menores de 18 anos não são considerados crimes propriamente ditos, mas atos infracionais análogos a crimes e, como consequência da diferenciação, as crianças e adolescentes não se submetem a penas, mas a medidas socioeducativas.



Mas o que exatamente é um ato infracional e porque é diferente de um crime?


É importante, primeiramente, sabermos que o crime - aplicável ao maior de 18 anos - é composto por três elementos: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Não irei me alongar nas definições, bastante complexas, desses elementos, nesse momento. Basta saber que a tipicidade ocorre sempre que a conduta do autor corresponda àquela prevista na lei, enquanto a ilicitude está presente sempre que não for excluída por causas como a legítima defesa ou o estado de necessidade. A questão se encontra na culpabilidade que, de acordo com o artigo 27 do Código Penal, somente existe quando o agente é maior de 18 anos. E, importante frisar, não havendo culpabilidade, não é possível falar em crime.


Porém, diante da gravidade das condutas que podem ser cometidas por crianças e adolescentes, o Estado não poderia ignorar essas ocorrências, criando-se a necessidade de uma nova classificação que protegesse o interesse dos menores de 18 anos, bem como possibilitasse a tomada de atitude em relação ao fato. Assim, são atos infracionais todos os crimes e contravenções penais quando cometidas por crianças ou adolescentes, conforme o artigo 103 do ECA.



O que são medidas socioeducativas e como elas se aplicam?


Tendo sido cometido um ato infracional, deve-se visar não a punição, mas a educação (não haverá pretensão punitiva, mas educativa, por parte do Estado). As medidas se aplicarão somente aos adolescentes, ou seja, aqueles entre 12 e 18 anos e, sendo o infrator uma criança, haverá apenas uma medida de proteção.


Para a aplicação de uma medida socieducativa, assim como para a imposição de uma pena, é necessário haver um processo judicial, observados todos os direitos e garantias processuais. Isso pois, apesar de se tratar de medida com intenção educativa, invariavelmente haverá a restrição de direitos do adolescente. O tempo de duração e a modalidade de medida não são previstos na lei, como ocorre no Código Penal, sendo levadas em conta com prioridade na fixação as condições psicológicas e sociais do adolescente, mais do que a conduta ou o ato infracional em si.


São diversas as medidas socioeducativas que podem ser impostas, dentre as quais:


- Advertência, que é o aconselhamento ou repreensão verbal, sendo a mais branda das medidas;


- Obrigação de reparar o dano, cabível somente quando há prejuízo patrimonial;


- Prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 117 do ECA como a "realização de tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais";


- Liberdade assistida, quando há a designação de um profissional capacitado para a orientação do adolescente, inserindo-o em programas de auxílio e assistência social, supervisionando seu aproveitamento escolar e relatando os dados ao juiz;


- Semiliberdade, quando o adolescente deverá se recolher no período noturno em unidade de atendimento, podendo sair durante o dia para trabalho e estudo;


- Internação, sendo a medida mais rigorosa e devendo ser adotada como exceção, podendo perdurar pelo período máximo de 3 anos ou até que o internado atinja 21 anos. Não há, no entanto, um prazo fixo de duração, devendo durar o período necessário para a recuperação do adolescente, verificada por reavaliação periódica com base em relatórios de psicólogos e assistentes sociais.


Toda essa diferenciação tem como objetivo a proteção da criança e do adolescente, bem como de seu desenvolvimento saudável, direitos que devem ser garantidos e defendidos conforme a Constituição Federal e os Direitos Humanos previstos internacionalmente.



Gostou do texto? Ficou com alguma dúvida? Gostaria, sinceramente, de saber sua opinião. Aguardo seu contato com críticas, sugestões ou dúvidas.


Texto publicado também no meu perfil JusBrasil. https://nawaescolano.jusbrasil.com.br/



Referências bibliográficas:

AQUINO, Leonardo Gomes de. Criança e adolescente: o ato infracional e as medidas sócio-educativas. Âmbito Jurídico, 2012. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-99/crianca-e-adolescente-o-ato-infracional-e-as-medidas-socio-educativas/>. Acesso em: 17 dez. 2020.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 24 out. 2020.


BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266>. Acesso em: 24 out. 2020.


ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. Editora Atlas SA, 2015.


NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.
bottom of page