Exclusão de circunstância judicial desfavorável e Dosimetria da pena - Informativo nº 713 do STJ
- Nawa Escolano
- 15 de dez. de 2021
- 3 min de leitura

Vamos falar sobre dosimetria da pena?
Pois bem, a dosimetria da pena (o cálculo da pena pelo juiz), no Brasil, rege-se pelo sistema trifásico, ou seja, para se chegar a uma pena final, passa-se por três etapas: Na primeira fase, levando em conta a pena em abstrato, aquela cominada na legislação, fixa-se a pena-base; Na segunda fase, serão analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes; Por fim, na terceira fase, serão analisadas as causas de aumento e diminuição de pena.
Para entendermos a decisão proferida no EREsp 1.826.799-RS, que conta no Informativo 713 do STJ, focaremos na primeira fase da dosimetria da pena: a fixação da pena-base.
Partindo das penas mínima e máxima descritas no tipo penal, o juiz analisará as chamadas circunstâncias judiciais para fixar a pena que será aumentada ou diminuída nas próximas etapas. As circunstâncias judiciais estão previstas no artigo 59 do Código Penal, onde se lê:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, pode-se dizer que são circunstâncias judiciais a culpabilidade (ou reprovabilidade social da conduta), os antecedentes criminais, a conduta social (como o autor se porta e qual seu papel na comunidade) e a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, e, ainda, o comportamento da vítima. Cada vez que o juiz visualizar um aspecto negativo em qualquer dessas circunstâncias, a pena-base será mais alta, mais distante da pena mínima. De tal forma, caso o julgador entenda que há elevada culpabilidade e maus antecedentes, a pena-base será maior que caso entenda que há apenas maus antecedentes. A quantidade de pena aumentada a cada circunstância negativa, no entanto, não é fixada por lei e poderá ser avaliada subjetivamente pelo magistrado.
Com isso, imaginemos a seguinte situação: o crime de roubo tem a pena mínima de 04 anos e a pena máxima de 10 anos. O juiz entende que existem duas circunstâncias judiciais negativas, como, por exemplo, maus antecedentes e elevada culpabilidade, e, por isso, fixa a pena-base em um ano acima do mínimo legal, ou seja, em 05 anos. Ocorre que a defesa entra com recurso demonstrando que não há uma elevada culpabilidade, e, por isso, o Tribunal afasta essa circunstância negativa, mantendo apenas os maus antecedentes. Apesar disso, o Tribunal afirma que a pena-base fixada em 05 anos é razoável e proporcional aos maus antecedentes e deve ser mantida. Seria possível?
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 08 de setembro de 2021, NÃO! O Tribunal decidiu que, ao ser afastada uma circunstância judicial negativa em sede de recurso, é obrigatória a redução da pena-base.
No caso exemplo, portanto, a pena-base não poderia ser mantida em 05 anos, sob pena de estar agravando a valoração feita sobre cada circunstância pelo magistrado responsável pela dosimetria, bem como causar piora à situação do réu em recurso exclusivo da defesa, o que é vedado pelo princípio non reformatio in pejus, não podendo a situação daquele que recorreu da decisão ser agravada, seja direta ou indiretamente.
É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021 (Info 713).
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